Novo Código de Processo Civil - Artigo 124

Seção III
Da Assistência Litisconsorcial


Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 124

Seção III
Da Assistência Litisconsorcial


Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.