Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:I - os atos previstos no art. 212, § 2º;II - a tutela de urgência.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:I - os atos previstos no art. 212, § 2º;II - a tutela de urgência.