Novo Código de Processo Civil - Artigo 50

Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 50

Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.