Novo Código de Processo Civil - Artigo 291

TÍTULO V
DO VALOR DA CAUSA


Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 291

TÍTULO V
DO VALOR DA CAUSA


Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.