Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º - Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
§ 1º - Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º - Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.