CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Disposições Gerais
DOS PRAZOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º - Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º - Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.