Novo Código de Processo Civil - Artigo 875

Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 875

Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.