Novo Código de Processo Civil - Artigo 875
Art. 875.
Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
Novo Código de Processo Civil - Artigo 875
Art. 875.
Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.