Seção II
Do Pedido
Do Pedido
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º - Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º - A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.