Art. 85. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 45 ).
Decreto 7.574/2011 - Artigo 85
Art. 85. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 45 ).