Subseção II
Da Medida Cautelar Fiscal
Da Medida Cautelar Fiscal
Art. 45. A Procuradoria da Fazenda Nacional poderá instaurar procedimento cautelar fiscal após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa da União ( Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65).
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário quando o sujeito passivo ( Lei nº 8.397, de 1992, art. 1º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65):
I - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito tributário, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros ( Lei n º 8.397, de 1992, art. 2º, inciso V, alínea "b", com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65); ou
II - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei ( Lei nº 8.397, de 1992, art. 2º, inciso VII, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65).