Decreto 7.574/2011 - Artigo 124

Seção II
Do Processo de Suspensão da Isenção


Art. 124. Os procedimentos estabelecidos no art. 123 aplicam-se também às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10 ).

Decreto 7.574/2011 - Artigo 124

Seção II
Do Processo de Suspensão da Isenção


Art. 124. Os procedimentos estabelecidos no art. 123 aplicam-se também às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10 ).