Decreto 7.574/2011 - Artigo 73

Subseção V
Do Recurso Voluntário


Art. 73. O recurso voluntário total ou parcial, que tem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 33 ).

Decreto 7.574/2011 - Artigo 73

Subseção V
Do Recurso Voluntário


Art. 73. O recurso voluntário total ou parcial, que tem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 33 ).