Seção VII
Da Mudança de Entendimento
Da Mudança de Entendimento
Art. 99. O entendimento manifestado em decisão relativa a processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias poderá ser alterado ou reformado, de ofício, pela unidade indicada no inciso I do art. 92 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 50, §§ 1º a 3º ).
§ 1º - O consulente deverá ser cientificado da alteração ou da reforma de entendimento.
§ 2º - Aplica-se o entendimento manifestado em decisão proferida por Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil aos atos praticados pelo sujeito passivo até a data da ciência, ao consulente, da alteração ou da reforma de que trata o caput.