Decreto 7.574/2011 - Artigo 91

Seção III
Dos Requisitos da Consulta


Art. 91. A consulta deverá ser formulada por escrito e apresentada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do consulente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Parágrafo único. A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Decreto 7.574/2011 - Artigo 91

Seção III
Dos Requisitos da Consulta


Art. 91. A consulta deverá ser formulada por escrito e apresentada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do consulente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Parágrafo único. A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)