Art. 141. O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º ).
§ 1º - Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito ( Decreto nº 6.759, de 2009, art. 765, § 1º ).
§ 2º - O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 137 ( Decreto nº 6.759, de 2009, art. 765, § 2º ).
§ 1º - Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito ( Decreto nº 6.759, de 2009, art. 765, § 1º ).
§ 2º - O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 137 ( Decreto nº 6.759, de 2009, art. 765, § 2º ).