CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
Art. 136. Ressalvado o regime de entreposto industrial previsto no Decreto-Lei nº 37, de 1966, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72 ).
§ 1º - O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 2º, incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 1º ).
§ 2º - Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis ( Decreto nº 6.759, de 2009, art. 760, parágrafo único ).