CAPÍTULO V
DAS PROVAS
DAS PROVAS
Art. 24. São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os meios de prova admitidos em direito ( Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art. 332 ).
Parágrafo único. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos ( Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 30 ).