TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 146. Os processos administrativos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38 ):
I - encaminhamento de recursos à instância superior;
II - restituições de autos aos órgãos de origem; ou
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º - Nos casos a que se referem os incisos I e II do caput, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na respectiva unidade ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º ).
§ 2º - É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º ).
§ 3º - É facultada vista do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.
§ 4º - O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Nacional será mantido na unidade competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público ( Lei nº 6.830, de 1980, art. 41 ).
§ 5º - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem transladadas ( Lei nº 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo único ).