Decreto 7.574/2011 - Artigo 58

Art. 58. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 17, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67).

Decreto 7.574/2011 - Artigo 58

Art. 58. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 17, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67).