Art. 74. O recurso voluntário total ou parcial, mesmo perempto, deverá ser encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 35 ).
Decreto 7.574/2011 - Artigo 74
Art. 74. O recurso voluntário total ou parcial, mesmo perempto, deverá ser encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 35 ).