Decreto 7.574/2011 - Artigo 67

Art. 67. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, mediante a prolação de um novo acórdão ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 32 ).

Decreto 7.574/2011 - Artigo 67

Art. 67. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, mediante a prolação de um novo acórdão ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 32 ).