Decreto 7.574/2011 - Artigo 17

CAPÍTULO III
DO EXAME DE LIVROS E DE DOCUMENTOS


Art. 17. Para o efeito da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos empresários e das sociedades, ou da obrigação destes de exibi-los ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 195; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.179 ).

§ 1º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 195, parágrafo único; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32, § 11, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 26).

§ 2º - Os comprovantes da escrituração comercial e fiscal relativos a fatos que repercutem em lançamentos contábeis de exercícios futuros serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios ( Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 37 ).

Decreto 7.574/2011 - Artigo 17

CAPÍTULO III
DO EXAME DE LIVROS E DE DOCUMENTOS


Art. 17. Para o efeito da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos empresários e das sociedades, ou da obrigação destes de exibi-los ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 195; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.179 ).

§ 1º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 195, parágrafo único; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32, § 11, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 26).

§ 2º - Os comprovantes da escrituração comercial e fiscal relativos a fatos que repercutem em lançamentos contábeis de exercícios futuros serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios ( Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 37 ).