Subseção II
Dos Prazos
Dos Prazos
Art. 7º. O prazo para a autoridade local fazer realizar os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora, é de trinta dias, contados da data do recebimento da solicitação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 3º ).