Decreto 7.574/2011 - Artigo 76
Art. 76.
O acórdão de segunda instância deverá observar o disposto nos arts. 65, 66, 67 e 69.
Decreto 7.574/2011 - Artigo 76
Art. 76.
O acórdão de segunda instância deverá observar o disposto nos arts. 65, 66, 67 e 69.