CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO
Seção I
Do Processo de Aplicação da Pena de Perdimento de Mercadoria e de Veículo
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO
Seção I
Do Processo de Aplicação da Pena de Perdimento de Mercadoria e de Veículo
Art. 127. As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal ( Decreto-Lei n º 1.455, de 1976, art. 27, caput ).
§ 1º - Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de vinte dias, contados da data da ciência, implica revelia ( Decreto-Lei n º 1.455, de 1976, art. 27, § 1º ).
§ 2º - A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos da legislação específica.
§ 3º - Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias, contados da data do protocolo, para remessa do processo a julgamento ( Decreto-Lei n º 1.455, de 1976, art. 27, § 2º ). Decreto-Lei nº 37, de 1966
§ 4º - O prazo mencionado no § 3º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia ( Decreto-Lei n º 1.455, de 1976, art. 27, § 3º ).
§ 5º - Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única ( Decreto-Lei n º 1.455, de 1976, art. 27, § 4º ).
§ 6º - As infrações mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n º 1.455, de 1976, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do caput do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual ( Decreto-Lei n º 1.455, de 1976, art. 27, § 5º, incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 31):
I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:
a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 do Decreto-Lei n º 1.455, de 1976; ou
b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 4º.
§ 7º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 6º, e aumentar em até duas vezes o limite nele estabelecido ( Decreto-Lei n º 1.455, de 1976, art. 27, § 6º, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 31).
§ 8º - O disposto nos §§ 6º e 7º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida ( Decreto-Lei n º 1.455, de 1976, art. 27, § 7º, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 31).
§ 9º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá:
I - delegar a competência para a decisão de que trata o § 5º ( Decreto-Lei n º 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 12 ); e
II - estabelecer normas complementares para disciplinar os procedimentos previstos nesta Seção.