Art. 84. A destinação de mercadorias ou de outros bens apreendidos, declarados abandonados ou dados em garantia de pagamento de crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 63 ).
Parágrafo único. As mercadorias ou outros bens referidos no caput, ainda que relativos a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive os que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas conforme as normas aplicáveis ( Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 30, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010).
Parágrafo único. As mercadorias ou outros bens referidos no caput, ainda que relativos a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive os que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas conforme as normas aplicáveis ( Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 30, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010).