Decreto 7.574/2011 - Artigo 13

Art. 13. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 12 não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 60 ).

Decreto 7.574/2011 - Artigo 13

Art. 13. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 12 não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 60 ).