Decreto 7.574/2011 - Artigo 110

Art. 110. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 7º, incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).

Decreto 7.574/2011 - Artigo 110

Art. 110. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 7º, incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).