Decreto 7.574/2011 - Artigo 8

Art. 8º. Salvo disposição em contrário, o prazo para o servidor executar os atos processuais é de oito dias, contados da data da ciência da designação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 4º ).

Decreto 7.574/2011 - Artigo 8

Art. 8º. Salvo disposição em contrário, o prazo para o servidor executar os atos processuais é de oito dias, contados da data da ciência da designação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 4º ).