CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA O PREPARO DO PROCESSO
DA COMPETÊNCIA PARA O PREPARO DO PROCESSO
Art. 15. O preparo do processo compete à autoridade local da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da administração do tributo ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 24 ).
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).