Art. 9º. Os prazos serão contínuos, com início e vencimento em dia de expediente normal da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 5º ).
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, é excluído o dia de início e incluído o de vencimento.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, é excluído o dia de início e incluído o de vencimento.