Decreto 7.574/2011 - Artigo 111

Art. 111. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art. 119. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Decreto 7.574/2011 - Artigo 111

Art. 111. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art. 119. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)