Subseção III
Da Medida Cautelar Fiscal Preparatória
Da Medida Cautelar Fiscal Preparatória
Art. 46. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Nacional propor a execução judicial da dívida ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa ( Lei nº 8.397, de 1992, art. 11 ).