CAPÍTULO IV
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 80. São definitivas as decisões ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 42 ):
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição; ou
III - de instância especial.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.