Decreto 7.574/2011 - Artigo 80

CAPÍTULO IV
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES


Art. 80. São definitivas as decisões ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 42 ):

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição; ou

III - de instância especial.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Decreto 7.574/2011 - Artigo 80

CAPÍTULO IV
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES


Art. 80. São definitivas as decisões ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 42 ):

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição; ou

III - de instância especial.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.