Decreto 7.574/2011 - Artigo 18

Art. 18. São também passíveis de exame os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade exercida pelo sujeito passivo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 34 ).

Decreto 7.574/2011 - Artigo 18

Art. 18. São também passíveis de exame os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade exercida pelo sujeito passivo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 34 ).