Decreto 7.574/2011 - Artigo 83

Art. 83. A decisão que aplicar a pena de perdimento ou declarar o abandono de mercadoria ou de outros bens será executada, pela unidade preparadora, após o prazo de trinta dias, segundo o que dispuser a legislação aplicável ( Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 21 e 44 ).

Decreto 7.574/2011 - Artigo 83

Art. 83. A decisão que aplicar a pena de perdimento ou declarar o abandono de mercadoria ou de outros bens será executada, pela unidade preparadora, após o prazo de trinta dias, segundo o que dispuser a legislação aplicável ( Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 21 e 44 ).