Decreto 7.574/2011 - Artigo 31

Seção II
Da Competência para Efetuar Lançamento


Art. 31. O lançamento de ofício compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

I - (Revogado pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

II - (Revogado pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Parágrafo único. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência decorrente comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato para adoção das providências necessárias ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 12 ).

Decreto 7.574/2011 - Artigo 31

Seção II
Da Competência para Efetuar Lançamento


Art. 31. O lançamento de ofício compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

I - (Revogado pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

II - (Revogado pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Parágrafo único. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência decorrente comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato para adoção das providências necessárias ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 12 ).