Decreto 7.574/2011 - Artigo 28

Art. 28. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e sem prejuízo do disposto no art. 29 ( Lei nº 9.784, de 1999, art. 36 ).

Decreto 7.574/2011 - Artigo 28

Art. 28. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e sem prejuízo do disposto no art. 29 ( Lei nº 9.784, de 1999, art. 36 ).