Decreto 7.574/2011 - Artigo 40

Subseção III
Da Notificação de Lançamento


Art. 40. A notificação de lançamento será expedida pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da formalização da exigência, devendo conter ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 11; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º ):

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso; e

IV - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação de lançamento, com a indicação do cargo e do número de matrícula. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Parágrafo único. A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV do caput, obrigatória a identificação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a emitir. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Decreto 7.574/2011 - Artigo 40

Subseção III
Da Notificação de Lançamento


Art. 40. A notificação de lançamento será expedida pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da formalização da exigência, devendo conter ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 11; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º ):

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso; e

IV - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação de lançamento, com a indicação do cargo e do número de matrícula. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Parágrafo único. A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV do caput, obrigatória a identificação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a emitir. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)