Art. 27. O disposto no parágrafo único do art. 26 não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao sujeito passivo o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 3º ).
Decreto 7.574/2011 - Artigo 27
Art. 27. O disposto no parágrafo único do art. 26 não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao sujeito passivo o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 3º ).