CAPÍTULO VII
DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS
DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS
Art. 133. O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º ).
§ 1º - Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, e, se for o caso, para sua restituição, a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da Declaração de Importação ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).
§ 3º - A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Título II deste Regulamento, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da Declaração de Importação ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).
§ 4º - O julgamento dos processos relativos à exigência de que trata o § 3º, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972, compete:
I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento; e
II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 5º - A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 7º, incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79).