Decreto 7.574/2011 - Artigo 131

Seção IV
Da Relevação da Pena de Perdimento


Art. 131. O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo ( Decreto-Lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, art. 4º ):

I - a erro ou à ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou

II - à equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

§ 1º - A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo administrativo fiscal ( Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 1º ).

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência atribuída por este artigo ( Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 2º ).

Decreto 7.574/2011 - Artigo 131

Seção IV
Da Relevação da Pena de Perdimento


Art. 131. O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo ( Decreto-Lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, art. 4º ):

I - a erro ou à ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou

II - à equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

§ 1º - A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo administrativo fiscal ( Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 1º ).

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência atribuída por este artigo ( Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 2º ).