Decreto 7.574/2011 - Artigo 138

Art. 138. Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 137, sem que o interessado apresente a justificativa solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1º e 2º do referido artigo ( Decreto nº 6.759, de 2009, art. 762 ).

Decreto 7.574/2011 - Artigo 138

Art. 138. Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 137, sem que o interessado apresente a justificativa solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1º e 2º do referido artigo ( Decreto nº 6.759, de 2009, art. 762 ).