Decreto 7.574/2011 - Artigo 92

Seção IV
Da Competência para a Solução da Consulta


Art. 92. A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída: (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

I - à unidade central; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

II - à unidade descentralizada. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Decreto 7.574/2011 - Artigo 92

Seção IV
Da Competência para a Solução da Consulta


Art. 92. A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída: (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

I - à unidade central; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

II - à unidade descentralizada. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)