Art. 147-C. As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente conforme disposto no § 1º do art. 147-B poderão ser descartadas. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
§ 1º - O descarte das matrizes físicas será feito por meios que garantam sua inutilização e preservem o sigilo fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
§ 2º - Independentemente de terem sido digitalizados, os originais dos documentos apresentados em papel serão arquivados pela administração tributária, observada a tabela de temporalidade do órgão, quando: (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
I - tiverem valor histórico para a sociedade ou para a administração tributária; (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
II - configurarem prova em processo de representação fiscal para fins penais; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
III - forem indícios de práticas de violação a direito autoral, de falsificação ou de adulteração de produtos ou documentos ou indícios de práticas de outros crimes ou contravenções penais. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
§ 1º - O descarte das matrizes físicas será feito por meios que garantam sua inutilização e preservem o sigilo fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
§ 2º - Independentemente de terem sido digitalizados, os originais dos documentos apresentados em papel serão arquivados pela administração tributária, observada a tabela de temporalidade do órgão, quando: (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
I - tiverem valor histórico para a sociedade ou para a administração tributária; (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
II - configurarem prova em processo de representação fiscal para fins penais; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
III - forem indícios de práticas de violação a direito autoral, de falsificação ou de adulteração de produtos ou documentos ou indícios de práticas de outros crimes ou contravenções penais. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)