Art. 147-A. Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
§ 1º - Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se digitalização como a conversão da fiel imagem de um documento para código digital. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
§ 2º - O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
§ 3º - Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
§ 1º - Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se digitalização como a conversão da fiel imagem de um documento para código digital. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
§ 2º - O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
§ 3º - Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)