Seção VI
Das Medidas de Defesa do Crédito Tributário
Subseção I
Do Arrolamento de Bens e Direitos para Acompanhamento do Patrimônio do Sujeito Passivo
Das Medidas de Defesa do Crédito Tributário
Subseção I
Do Arrolamento de Bens e Direitos para Acompanhamento do Patrimônio do Sujeito Passivo
Art. 43. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
§ 1º - Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 1º ).
§ 2º - Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 2º ).
§ 3º - A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em cuja jurisdição o domicílio tributário do sujeito passivo estiver ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 3º ).
§ 4º - A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no § 3º, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 4º ).
§ 5º - O termo de arrolamento de que trata o § 3º será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 5º ):
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6º - As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 6º ).
§ 7º - Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado para que sejam anulados os efeitos do arrolamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
§ 8º - Liquidado ou garantido, nos termos da Lei n º 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, a comunicação de que trata o § 8º será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 9º ).
§ 9º - Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados dispõem do prazo de trinta dias para liberá-los, contado da data de protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários referido no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
§ 10 - O disposto neste artigo é aplicável somente se a soma dos valores dos créditos tributários for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). (Incluído pelo Decreto nº 8.853, de 2016)