Decreto 7.574/2011 - Artigo 68

Art. 68. O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, facultada a apresentação de recurso voluntário no mesmo prazo ( Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 31 e 33 ).

Decreto 7.574/2011 - Artigo 68

Art. 68. O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, facultada a apresentação de recurso voluntário no mesmo prazo ( Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 31 e 33 ).