Lei 7.119/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos por Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores;

II - no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 9 (nove) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos 5 (cinco) por Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, 2 (dois) por membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e 2 (dois) por advogados; e 6 (seis) funções de Juiz classista, temporário, sendo 3 (três) para representantes dos empregados e 3 (três) para representantes dos empregadores;

III - no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos 1 (um) por Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) por membro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e 1 (um) por advogado, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores;

IV - no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário; e V - no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, 1 (um) cargo de Juiz togado, vitalício, a ser provido por Juiz do Trabalho Presidente de Junta, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores.

Lei 7.119/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos por Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores;

II - no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 9 (nove) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos 5 (cinco) por Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, 2 (dois) por membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e 2 (dois) por advogados; e 6 (seis) funções de Juiz classista, temporário, sendo 3 (três) para representantes dos empregados e 3 (três) para representantes dos empregadores;

III - no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos 1 (um) por Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) por membro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e 1 (um) por advogado, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores;

IV - no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário; e V - no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, 1 (um) cargo de Juiz togado, vitalício, a ser provido por Juiz do Trabalho Presidente de Junta, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores.