Art. 9º. Ficam criados, nos Quadros Permanentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões, os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos II a VI da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o "caput" deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência de cada Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos na área do Poder Executivo, e o preenchimento dos mesmos será feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o "caput" deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência de cada Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos na área do Poder Executivo, e o preenchimento dos mesmos será feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.